O recurso do IPTU é investido na execução de obras de infraestrutura por toda a cidade
A Prefeitura de Boa Esperança, através da Secretaria de Fazenda (SEFA), está fazendo a entrega dos carnês para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). A previsão é que as entregas nas residências sejam concluídas no próximo dia 21/05.
De acordo com o Gerente do Setor de Tributação, Nilson Fernandes da Silva, como em anos anteriores, os contribuintes tem a possibilidade de pagar o respectivo imposto em cota única com 20% de desconto ou parcelado em três vezes.
O pagamento com desconto poderá ser efetuado até 16/06/2021. Já os proprietários interessados em dividir o IPTU, devem procurar o Setor de Tributação para solicitar o parcelamento, para isso, cumprindo todas as exigências contra a propagação do coronavírus, com o distanciamento e uso de máscara.
O gerente do Setor informa que os proprietários de terrenos sem edificação (terrenos baldios) que não receberem seus carnês devem procurar o Setor de Tributação para agilizar a emissão do imposto.
O pagamento do IPTU deverá ser efetuado somente na agência Banestes e nos outros canais de recebimento disponibilizados pelo banco em comércios, por exemplo, o Banesfácil na Farmácia Santa Inês, no Centro da cidade.
Isenção
Aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada estão isentos do pagamento desse imposto, mas, é preciso requerer a isenção do pagamento no Setor de Tributação.
Sobre a isenção de aposentados existem regras para a concessão do benefício previsto na Lei Municipal nº 1494/2013, e somente tem direito quem recebe apenas um salário mínimo, tem apenas um imóvel residencial e esteja morando nele.
Aplicação
O IPTU, que é uma das principais fontes de arrecadação, um imposto que fica integralmente nos cofres do município, sendo utilizado em ações que transformam e melhoram a qualidade de vida das pessoas.
Parte deste valor é destinada à área da saúde, como contratação de médicos, compra de medicamentos, atendimentos médico e odontológico. Os repasses financeiros para o Hospital Cristo Rei é exemplo do recurso muito bem aplicado, beneficiando diretamente os cidadãos.
O recurso do IPTU é investido na execução de obras de infraestrutura por toda a cidade, como por exemplo; rede esgoto sanitário, calçamento, drenagem de ruas da sede e do interior do município.
LEI 1.494, DE 09 DE AGOSTO DE 2013
“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, AOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA – LOAS COM RENDA DE ATÉ 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA ESPERANÇA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, os aposentados, pensionistas e beneficiários da prestação continuada – LOAS, do Município de Boa Esperança, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
I - não ter rendimento superior a um salário mínimo nacional vigente;
II - não ser proprietário ou possuidor de terras agrícolas ou outro imóvel em qualquer local do País;
III - ser residente no território do Município de Boa Esperança;
IV - estar em dia com a Fazenda Pública Municipal.
1ºConsidera-se prestação continuada o benefício previsto no artigo 20 da Lei Federal n° 8.742/1993, que institui a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
2ºA isenção de que trata este artigo, estende-se às taxas lançadas em conjunto com o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 2º A isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, será concedidamediante requerimento do interessado ao Executivo Municipal.
Art. 3º Poderá ser admitida, extraordinariamente, a extensão dos benefícios da presente Lei aos proprietários de até dois imóveis prediais, desde que edificados no mesmo terreno e mediante comprovação de que o segundo imóvel esteja cedido a parentes até o 3º grau.
Parágrafo Único. O benefício da isenção de que trata este artigo será apenas para a unidade imobiliária onde reside o contribuinte descrito no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Cessa o direito de isenção:
I - quando a pessoa isenta obtiver outro tipo de rendimento que lhe proporcione mais que o valor de 1 (um) salário mínimo mensal;
II - por falecimento do beneficiário isento;
III - pela mudança do titular da posse ou da propriedade do imóvel;
IV - pela mudança do uso do imóvel de exclusividade residencial para misto ou comercial.
Art. 5º Quem de qualquer modo receber indevidamente isenção do IPTU será obrigado a recolher ao Município o valor obtido de isenção, acrescido de multa em valor igual ao isentado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei n° 1.002/97 e demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito de Boa Esperança- ES, aos 09 dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
ROMUALDO ANTONIO GAIGHER MILANESE
Prefeito
Registrada e publicada na data supra
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Boa Esperança.
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